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ACSTJ de 12-01-2005
Contrato de trabalho Indícios de subordinação jurídica Motorista de táxi Princípio da preclusão Retribuição de férias Prova documental
I - Constituem indícios claros da existência de subordinação jurídica do autor relativamente à ré, a sujeição do autor a um horário de trabalho, a remuneração certa mensal, o pagamento de subsídios de férias e de Natal, a observância do regime de segurança social próprio dos trabalhadores por con-ta de outrem e o facto de o táxi conduzido pelo autor ser propriedade da ré. II - Esta constatação não é posta em crise pelo facto de a partir de Setembro de 2000 a retribuição men-sal do autor ter passado a corresponder a 30% da receita bruta mensal, pois as condições em que o autor prestava a sua actividade à ré não se alteraram em consequência desse facto. III - Não pode o tribunal de revista conhecer de excepção da prescrição de créditos apenas invocada em sede de recurso (sob a invocação de que só com a sentença se fixou a data da cessação do contrato individual de trabalho) por estar precludido o direito de a invocar, não se revestindo de natureza superveniente os factos respectivos e não se tratando de matéria de conhecimento oficioso - arts. 489.º e 506.º do CPC. IV - O regime especial de prova constante do art. 38.º, n.º 2 da LCT não abrange a retribuição corres-pondente ao período de férias a que alude o art. 6.º, n.º 2 do DL n.º 874/76 de 28 de Dezembro.
Recurso n.º 1380/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira
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