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ACSTJ de 12-01-2005
Contrato de trabalho a termo Trabalhador à procura de primeiro emprego Constitucionalidade
I - Ao admitir a contratação a termo de trabalhador à procura de primeiro emprego, o legislador teve em vista as pessoas que nunca tinham sido contratadas por tempo indeterminado, em conformidade com o conceito que então davam de trabalhador em situação de primeiro emprego os DL n.ºs 257/86 de 27.08 e 64-C/89 de 27.02. II - A noção de trabalhador à procura de primeiro emprego, constante da norma do art. 41°, n.º 1, alínea h), da LCCT, não é sobreponível ao conceito de jovem à procura de primeiro emprego, que releva apenas para a definição do âmbito pessoal da concessão de apoios financeiros à criação, pelas empresas, de novos postos de trabalho nos termos do art. 7.º, n.º 1 da Portaria n.º 196-A/01 de 18 de Março. III - Ao abrir caminho à possibilidade de contratação a termo nos termos do art. 41°, n.º 1, alínea h), da LCCT o legislador teve em vista assegurar que possam ser contratados a termo trabalhadores que, independentemente da idade, não tenham ainda obtido emprego estável. IV - Não é exigível, para efeito da admissibilidade do contrato de trabalho a termo, nos termos da referi-da al h), que o trabalhador contratado preencha o requisito de idade a que se refere o artigo 2°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril. V - O facto de estar provado que o autor celebrara já com a ré três outros contratos a termo (em 26-04-99, em 08-11-99 e em 12-05-2000), cuja duração total excedera os seis meses, não era de molde a impedir a celebração, também a termo, do contrato de 08-10-2000, não se verificando a nulidade do termo aposto, nem a consequente conversão do contrato em contrato de trabalho por tempo inde-terminado. VI - Não padece de inconstitucionalidade a possibilidade de celebração de contrato de trabalho a termo com trabalhadores à procura do primeiro emprego, uma vez que o direito à segurança no emprego - constitucionalmente consagrado no art. 53.º, da CRP -, não colide com a existência de contratos de trabalho a termo, a título excepcional e desde que haja razões objectivas que o justifiquem, como acontece na apontada previsão legislativa que optou por favorecer a celebração de contratos a termo nessa hipóteses em nome de uma política de emprego e da efectividade do direito ao trabalho.
Recurso n.º 3590/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Paiva Gonçalves Maria Laura Leonardo
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