Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 12-01-2005
 Recurso de revista Efeito devolutivo Processo disciplinar Factos não constantes da nota de culpa Direito de defesa Nulidade do processo disciplinar Justa causa de despedimento
I - A possibilidade de obtenção do efeito suspensivo do recurso, mediante caução, restringe-se ao recur-so de apelação nos termos do preceituado no art. 83.º, n.º 1 do CPT, não se estendendo ao recurso de revista cujo efeito é, por regra, meramente devolutivo - art. 723.º do CPC.
II - A salvaguarda do direito de defesa do trabalhador arguido em processo disciplinar não impõe a exis-tência de uma correspondência total (formal ou literal) entre os factos constantes da nota de culpa e os fixados na decisão final.
III - Não podendo a decisão disciplinar ultrapassar os factos constantes da nota de culpa, nada impede um ulterior desenvolvimento ou aclaramento, mormente com factos circunstanciais e esclarecedores da matéria ali incluída, desde que se contenham na essencialidade nela fixada.
IV - A proibição de na decisão sancionatória serem invocados factos que se mostrem determinantes para a aplicação da sanção ao trabalhador não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escri-ta, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade, não abrange factos prescindíveis à sanção de modo que sem eles, essa sanção não deixaria de ser aplicada.
V - A ampliação do libelo acusatório constante da decisão disciplinar não constitui de 'per si' funda-mento de nulidade do processo disciplinar face ao art. 12.º da LCCT, determinando tão somente a impossibilidade de se tomarem em consideração os novos factos.
VI - Consubstancia justa causa de despedimento o comportamento (descrito em factos com guarida na nota de culpa e na decisão disciplinar) do trabalhador de uma companhia de seguros - também angariador de seguros e com poderes para emitir certificados provisórios - que, apesar de saber que não havia seguro válido que cobrisse o sinistro de viação, subscreveu um certificado provisório de seguro automóvel, depois da ocorrência de um acidente, mas com data anterior, destinado a conse-guir, como conseguiu, que as autoridades policiais que tomaram conta dessa ocorrência levantas-sem a apreensão do veículo interveniente e seus documentos.
Recurso n.º 2602/04 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto