|
ACSTJ de 12-01-2005
Bancário Reforma por invalidez Pensão de reforma Subsídio de isenção de horário de trabalho
I - O sector bancário encontra-se à margem do sistema público de previdência, sendo o regime de segu-rança social aplicável aos trabalhadores bancários que consta do ACTV do sector (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1992), substitutivo do regime geral da Segurança Social. II - A pensão de reforma por invalidez presumida, embora resultante da relação laboral, não constitui retribuição pelo trabalho prestado, podendo a fixação do seu montante obedecer a critérios diferen-tes dos estabelecidos na LCT. III - De acordo com a cláusula 137.ª do ACTV do sector bancário, a pensão de referência de cada traba-lhador é calculada com base no valor correspondente ao nível salarial do instrumento de regulamen-tação colectiva, não sendo nela considerados os complementos da retribuição de base, designada-mente o subsídio de isenção de horário de trabalho percebido pelo trabalhador enquanto esteve ao serviço do banco.
Recurso n.º 3161/04 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Vítor Mesquita
|