Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 12-01-2005
 TAP Acordo de pré-reforma Prestação Actualização Anuidades Abuso do direito
I - Constando da cláusula 2.ª do acordo de pré-reforma que a prestação inicial tinha tido por base a últi-ma retribuição ilíquida por aquele auferida (incluindo a remuneração de base e os demais compo-nentes fixas) e constando da cláusula 3.ª que o valor ilíquido mensal da prestação referida na cl.ª 2.ª correspondia a uma percentagem do valor da retribuição líquida que o trabalhador receberia se esti-vesse no activo e constando, ainda, do n.º 1 da cl.ª 4.ª, que a prestação de pré-reforma seria actuali-zada anualmente segundo os critérios da lei, em termos de continuar a ser garantido um valor líqui-do apurado nos termos da cl.ª 3.ª, tal significa que da actualização efectuada segundo os critérios da lei (ou seja, em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço ou, caso não exista, à taxa de inflação) não pode resultar um valor líquido inferior ao que resultaria da aplicação da percentagem levada em conta no cálculo da prestação ini-cial sobre a retribuição líquida que o trabalhador receberia, à data da actualização, caso estivesse ao serviço.
II - Deste modo, as anuidades, criadas por Protocolo celebrado entre a TAP e os sindicatos representati-vos dos seus trabalhadores, posteriormente aos acordos de pré-reforma, para substituir o regime de diuturnidades que até então vigorava, devem ser levadas em conta na actualização da prestação de pré-reforma, uma vez que o trabalhador na pré-reforma a elas teria direito, se estivesse no activo.
III - O Protocolo em questão, sendo uma convenção colectiva, só tem aplicação no que diz respeito às suas cláusulas contratuais (normativas) depois de publicado no BTE, o que no caso não aconteceu.
IV - Mas ainda que tivesse sido publicado, não seria aplicável ao caso, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, porque as convenções colectivas, aplicando-se embora aos contratos de trabalho em curso no seu âmbito, aquando da sua entrada em vigor, não podem revogar cláusulas insertas nos contratos de trabalho que sejam mais favoráveis para os respectivos trabalhadores do que as nelas estabelecidas. Em segundo lugar, porque o contrato de pré-reforma não é um contrato de trabalho.
V - Não actua com abuso de direito, o trabalhador que se limita a exigir do empregador o cumprimento pontual do acordo de pré-reforma que com ele tinha celebrado
Recurso n.º 3038/04 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) * Vítor Mesquita Fernandes Cadilha