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ACSTJ de 12-01-2005
Acidente de trabalho Contrato de seguro Folhas de férias Omissão do sinistrado na folha do mês do acidente
I - A companhia de seguros não é responsável pela reparação do acidente de trabalho relativamente ao trabalhador que não foi incluído na folha de férias referente ao mês em que o acidente ocorreu. II - Só assim não será se as razões justificativas da omissão forem juridicamente relevantes face aos princípios gerais do direito, nomeadamente ao princípio da boa fé que deve presidir à formação e execução dos contratos, razões essas que o tomador de seguro terá de alegar e provar, uma vez que ao devedor incumbe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (art. 799.º, n.º 1 do C.C).
Recurso n.º 3155/04 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) * Vítor Mesquita Fernandes Cadilha Mário Pere
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