Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 12-01-2005
 Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Julgamento ampliado Uniformização de jurisprudência
I - Não se verifica nulidade do acórdão por omissão de pronúncia se o tribunal decide a questão ou ques-tões que lhe são colocadas, ainda que não aprecie todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão.
II - Não se verifica a referida nulidade, em acção de acidente de trabalho em que a recorrente pede a condenação da recorrida em determinado montante a título de danos morais próprios e do direito à vida, através da teoria do risco, tendo-se afirmado no acórdão que a reparação por acidentes de tra-balho decorrente de responsabilidade civil sem culpa tem natureza excepcional, dispondo a Lei n.º 2127, de 03-08-65, designadamente a BaseX, os termos em que se efectua essa reparação, 'E apenas nos casos em que o acidente tiver sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante, ou resulte de culpa da mesma entidade patronal ou do seu representante, se prevê a responsabilidade civil por danos morais…'.
III - Diferentemente do que ocorre em processo penal, em que a uniformização de jurisprudência se rea-liza por meio de recurso extraordinário para fixação do pleno das secções criminais do STJ, sendo o recurso extraordinário por pressupor o trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, provenha ele do STJ ou da Relação, na lei processual civil, comum e laboral, a uniformização da jurisprudência faz-se por meio de revista e do agravo interposto em 2.ª instância, que para o efeito se ampliam, em plena tramitação, com intervenção no plenário ou das secções cíveis ou da secção social do STJ.
IV - Assim, em processo laboral (exceptuadas as contra-ordenações no domínio laboral), o julgamento alargado apresenta-se como uma eventualidade, uma possibilidade que pode ocorrer na fase do jul-gamento dos recursos de revista e de agravo em 2.ª instância, decidindo, o julgamento alargado, não só o caso concreto, como uniformizando a jurisprudência sobre a questão jurídica controvertida.
V - O momento próprio para as partes requererem o julgamento alargado do recurso, é o de interposição do mesmo, quanto ao recorrente, e as contra-alegações, quanto ao recorrido.
VI - Tendo a parte requerido o julgamento alargado do recurso após a prolação do acórdão de revista, é manifestamente extemporâneo tal requerimento, pelo que deve ser indeferido.
Recurso n.º 2943/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira