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ACSTJ de 18-01-2005
Transporte internacional de mercadorias por estrada - TIR Alteração da estrutura da retribuição Tratamento mais favorável Ajudas de custo Prémio TIR Trabalho suplementar Ónus da prova Prova documental
I - A retribuição especial prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT celebrado entre a ANTRAM (Associa-ção Nacional de Transportes Rodoviários de Mercadorias) e a FESTRU (Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e Outros), publicado no BTE, 1.ª série, n.º 9, de 08-03-80, tem por objectivo compensar os trabalhadores motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias da maior penosidade e esforço acrescido inerentes à sua actividade, tendo sido atri-buída pela consideração de que essa actividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo. II - A referida retribuição especial não pressupõe uma efectiva prestação de trabalho extraordinário, revestindo carácter regular e permanente e, como tal, integra o conceito de retribuição nos termos do art. 82.º da LCT e é devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efectiva de qualquer trabalho, acrescendo à retribuição de base. III - O CCT referido consagra garantias mínimas para os trabalhadores, sendo admissível o estabeleci-mento de um esquema retributivo para os motoristas de transporte internacional de mercadorias diferente daquele, desde que mais vantajoso para os mesmos motoristas (art. 13.º da LCT). IV - Compete à entidade empregadora a prova de que o esquema remuneratório fixado é mais vantajoso para os trabalhadores do que o constante do CCT (art. 342.º, n.º 2, do CC). V - Verificando-se que a entidade empregadora pagava ao trabalhador, sob a rubrica 'ajudas de custo', a cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT, mas desconhecendo-se qual o montante que concretamente foi pago a tal título, não é possível concluir que este sistema de pagamento era mais favorável para o trabalha-dor que o estabelecido no CCT. VI - Assim, porque o acordado contraria o disposto em cláusulas insertas no CCT, é nula a alteração da estrutura remuneratória. VII - Dessa nulidade decorre que o trabalhador tem direito a receber da entidade empregadora as quan-tias referentes à cláusula 74.ª, n.º 7; porém, tem também o dever, por força do estatuído no art. 289.º, n.º 1, do CC, de restituir as importâncias que recebeu a tal título, sob a rubrica 'ajudas de custo'. VIII - O 'prémio TIR' previsto no mesmo CCT é pago com carácter de regularidade e periodicidade, não tendo qualquer causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, pelo que integra o conceito de retribuição, devendo ser consi-derado no cômputo da remuneração das férias, subsídio de férias e de Natal. IX - O trabalhador tem direito ao pagamento do trabalho suplementar se este foi prestado com o conhe-cimento e sem a oposição da entidade empregadora. X - Tratando-se de um motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, se a entidade empregadora o encarrega de realizar um serviço ao estrangeiro e trabalha em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, intercalados entre outros que correspondem a dias de traba-lho semanal, é lícito inferir - tendo em conta o normal funcionamento e o desenvolvimento econó-mico de uma empresa de transportes internacionais rodoviários de mercadorias -, que a entidade empregadora sabia que aquele se encontrava a prestar serviço no seu interesse e que não se opôs a que tal serviço fosse prestado. XI - O art. 38.º, n.º 2, da LCT, não altera, para os créditos nele referidos, o prazo de prescrição estabele-cido no n.º 1, apenas limita os meios de prova de que o trabalhador pode lançar mão para demons-trar a existência dos factos constitutivos desses mesmos créditos: através de 'documento idóneo', o que tem sido entendido como um documento escrito que demonstre a existência dos factos constitu-tivos do direito. XII - Daí que se trate de um prazo de natureza adjectiva, pelo que o que releva para a contagem dos créditos vencidos há mais de cinco anos, é o da propositura da acção e não o da cessação do contra-to de trabalho.
Recurso n.º 923/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira
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