Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 18-01-2005
 Transmissão de estabelecimento Cessão de exploração de estabelecimento Créditos laborais Confusão Retribuição de férias Subsídio de férias Assunção de dívida
I - O regime do art. 37º da LCT pressupõe um conceito amplo de transmissão do estabelecimento, nele se englobando todas as situações em que se verifique a passagem do complexo jurídico-económico em que o trabalhador está empregado para outrem, seja a que título for.
II - A assunção, pela sociedade de que a trabalhadora é sócia, da qualidade de entidade patronal no con-trato individual de trabalho que a mesma executava como trabalhadora, em consequência de uma cessão de exploração de estabelecimento, não é susceptível de determinar a extinção das obrigações pecuniárias laborais que impendiam sobre a cedente até à cessão por 'confusão' nos termos do art. 868.º do CC.
III - Não consubstancia o acordo entre o transmitente e a adquirente no sentido de o trabalhador conti-nuar ao serviço daquele noutro estabelecimento (art. 37.º, n.º 1, parte final da LCT) o compromisso do legal representante do cedente, assumido também em nome pessoal, no sentido de resolver o contrato de trabalho com a trabalhadora.
IV - São da responsabilidade exclusiva do cessionário os créditos laborais que se vencerem em data posterior à transmissão do estabelecimento.
V - Não afixando o cessionário do estabelecimento o aviso a que alude o n.º 3 do art.º 37.º da LCT, será o mesmo responsável, também, por todos os créditos vencidos anteriormente à transmissão.
VI - Em relação a estes créditos, a responsabilidade é solidária com o cedente (art. 595.º, n.º 2 do CC).
VII - Desconhecendo-se o período em que o trabalhador gozou férias em determinado ano ou o período em que foi convencionado que as gozasse e como, de acordo com os arts. 7º e 8º da LFFF, o traba-lhador pode gozar as férias em falta até ao termo do ano civil em que se vencem, é de considerar que o incumprimento da entidade patronal quanto ao pagamento da retribuição de férias e respecti-vo subsídio se efectivou no termo desse ano civil.
VIII - Para que a assunção de dívida seja eficaz perante o credor, exonerando o antigo devedor, é neces-sário que se demonstre a sua ratificação pelo credor - art. 595.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do CC.
Recurso n.º 1510/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira