Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 18-01-2005
 CTT Suspensão preventiva Falta de fundamentação Comissão de serviço Cessação da comissão de serviço Responsabilidade civil Categoria profissional Dever de ocupação efectiva Ónus da prova
I - Não constitui fonte de responsabilidade civil a ilegalidade, por falta de fundamentação, do despacho de suspensão preventiva do trabalhador proferido nos termos do art. 34.º Regulamento Disciplinar dos CTT (aprovado pela Portaria n.º 348/87 de 28.04), se o arguido suspenso no processo discipli-nar não recorreu hierarquicamente da decisão de suspensão nos termos do art. 56.º do mesmo Regu-lamento.
II - A falta de indicação dos motivos ou razões do juízo de que a presença do autor ao serviço era mani-festamente prejudicial não pode erigir-se como causa adequada dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor em virtude da suspensão preventiva a que não reagiu pelo meio e em sede própria.
III - A decisão dos CTT de exoneração do trabalhador das funções de Chefe de Estação que este exercia em comissão de serviço não tem que conter os fundamentos e motivos da exoneração.
IV - A comunicação autónoma e prévia dos motivos e fundamentos dessa decisão prevista na cláusula 74.ª do AE dos CTT, visa conceder ao trabalhador a possibilidade de rebater as razões que a entida-de patronal invoca, assim podendo desfazer equívocos ou erros em que esta milite e, porventura, levá-la a não concretizar a projectada cessação da comissão de serviço.
V - O princípio geral da correspondência entre a actividade exercida e a categoria estatuto do trabalha-dor admite dois tipos de derrogações: a prevista nos n.ºs 7 e 8 do art. 22.º da LCT (o chamado 'ius variandi'); a prevista nos n.ºs 2 a 6 do art. 22.º da LCT (que se designa por 'polivalência funcio-nal').
VI - Ao trabalhador cabe o ónus de alegar e provar os factos passíveis de integrar as violações do seu direito à categoria profissional e o seu direito à ocupação efectiva.
VII - À entidade patronal cabe o ónus de alegar e provar a verificação dos requisitos de que depende o exercício legítimo dos poderes previstos nos n.ºs 2 a 8 do art. 22.º da LCT.
VIII - Não se verifica violação do dever de ocupação efectiva por parte da entidade patronal se esta mantém o trabalhador em actividade, incumbindo-o de tarefas que o ocupam diariamente cerca de 4 horas.
IX - Se a entidade patronal encarrega o trabalhador de tarefas que não integram as funções próprias do seu grupo profissional de 'assistente de gestão' (ASG), antes correspondendo ao grupo inferior de 'técnico postal e de gestão' (TPG), de forma que não se pode considerar de meramente transitória ou temporária, verifica-se uma modificação substancial da posição laboral do trabalhador e assiste a este o direito a ver a entidade patronal condenada a atribuir-lhe funções qualitativamente próprias do grupo profissional a que pertence, a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais e a pagar uma sanção pecuniária compulsória de € 200 por cada dia de atraso no cumprimento daquela condenação.
X - É ajustada uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 3.000 no seguinte quadro: a violação do direito à categoria persiste desde 1998; o trabalhador tem manifestado aos superiores hierárquicos a sua discordância quanto a esta situação; a situação fá-lo sentir-se profissionalmente diminuído e obriga-o a dar permanentes explicações sobre a mesma; trabalha na empresa há 24 anos com um passado profissional valoroso e é muito conhecido pelos demais trabalhadores.
Recurso n.º 2951/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Paiva Gonçalves Maria Laura Leonardo