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ACSTJ de 18-01-2005
Acidente de trabalho Nexo de causalidade Ónus da prova Presunções
I - Os requisitos ou pressupostos de um acidente de trabalho (art. 6.º, n.º 1 da LAT aprovada pela Lei n.º 100/97 de 13.09), por se tratar de factos constitutivos do direito invocado, hão-de ser alegados e provados por quem reclama a respectiva reparação - art. 342.º, n.º 1 do CC. II - Os n.ºs 5 e 6 do art. 6.º da LAT e o art. 7º da RLAT (DL n.º 143/99 de 30.04) criam presunções a favor do sinistrado ou seus beneficiários legais, dispensando-os da demonstração directa do efectivo nexo causal entre o acidente e a lesão. III - A presunção de nexo de causalidade entre o acto lesivo (acidente) e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença, quando estes efeitos forem reconhecidos ou tiverem manifestação a seguir a um acidente, é de natureza ilidível. IV - O nexo de causalidade entre as lesões corporais contraídas no acidente e a morte da vítima não está abrangido na presunção estabelecida no n.º 5 do art. 6.º da LAT, sendo a sua imprescindível demonstração um ónus dos seus beneficiários. V - É também ónus dos beneficiários o de provar os factos que servem de base à presunção de nexo de causalidade estabelecida neste preceito, ou seja, os factos reveladores de que a lesão, perturbação ou doença foi reconhecida a seguir a um acidente. V - Não se verifica a presunção estabelecida no art. 6.º, n.º 5 da LAT a morte do sinistrado e a queda no mar que sofreu na seguinte situação: o sinistrado, ao aceder cerca das 23 horas à embarcação em que trabalhava como pescador, caiu à água de uma altura de 3 metros, tendo sido retirado por cole-gas; ao ser interpelado pelos colegas limitou-se a dizer que estava bem e a pedir que o deixassem dormir, não se apurando que apresentasse então, ou em período temporal próximo, qualquer lesão, perturbação ou doença, ou sequer queixa subjectiva; cerca de 5 horas depois foi encontrado sem vida fora do beliche onde entretanto se deitara.
Recurso n.º 3041/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Paiva Gonçalves Maria Laura Leonardo
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