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ACSTJ de 18-01-2005
Prova documental Recurso Categoria profissional Rescisão pelo trabalhador Justa causa de rescisão Descontos na retribuição
I - A junção de documentos com as alegações de recurso é excepcional, só sendo permitida quando não tenha sido possível até ao encerramento da discussão da 1.ª instância, ou quando ela se tenha torna-do necessária em consequência do julgamento proferido, sendo que os documentos supervenientes podem ainda ser juntos até se iniciarem os 'vistos' - arts. 726.º, 706.º e 524.º do CPC. II - A necessidade da junção 'em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância' tem lugar quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto pelo tribunal ou em preceito com cuja apreciação as partes não tivessem justificadamente contado. III - Não revela gravidade bastante para justificar a rescisão do contrato individual de trabalho com justa causa a alteração nominal da categoria profissional do trabalhador operada pela entidade patronal, se desta errada classificação profissional não derivaram quaisquer consequências pessoais danosas e relevantes, quer no plano funcional e profissional, quer no aspecto psicológico, dado que não houve alteração das funções e a entidade patronal pagou uma remuneração mensal superior (com excepção dos anos de 1996 e 1997) aos valores mínimos contratualizados para a categoria devida. IV - É ilícito nos termos do art. 95.º, n.º 1 da LCT o desconto, feito pela entidade patronal no último pagamento efectuado ao trabalhador, do valor da indemnização correspondente à falta de aviso pré-vio, devendo a entidade patronal ser condenada na restituição dessa quantia, acrescida de juros de mora. V - Apesar de ilícito, este comportamento da entidade patronal ao proceder indevidamente ao desconto, não configura sanção disciplinar abusiva, por não prevista no elenco do art. 32.º da LCT, não dando origem à obrigação de indemnização prevista no art. 33º do mesmo diploma.
Recurso n.º 3689/04 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto
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