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ACSTJ de 18-01-2005
Justa causa de despedimento Bancário Gerente Rotação de cheques Caducidade do procedimento disciplinar Ónus da prova
I - É ilícito (por violador ao menos do dever de obediência) e culposo (na forma de dolo) o comporta-mento do trabalhador gerente bancário que autorizava a rotação de cheques, sabendo que não devia autorizar tal prática por ser contrária à vontade e interesses da entidade patronal e que, apesar disso, permitiu o saque de cheques sobre saldos fictícios gerados por cheques depositados que não tinham provisão. II - Os factores a ter em conta para emitir o juízo de valor sobre a gravidade do comportamento e das suas consequências e sobre a inexigibilidade da subsistência da relação de trabalho, para efeitos de justa causa de despedimento, estão enumerados, de modo não taxativo, no n.º 5 do art. 12.º da LCCT. III - Sendo a entidade patronal uma instituição bancária, a respectiva actividade assume transcendente relevância a nível internacional e interno, sendo objecto de fiscalização e disciplina por parte dos bancos centrais e cabendo-lhe em boa parte o papel de motor da economia e do desenvolvimento. IV - Por esta razão os bancos necessitam de colaboradores de grande confiança, dinâmicos e com capa-cidade de iniciativa, o que não passa pela procura e adopção de esquemas duvidosos e obscuros, à margem de boas práticas bancárias e de grande risco para os bancos. V - Afecta irremediavelmente a relação de trabalho a quebra de confiança da entidade bancária relati-vamente a um colaborador a quem cabia gerir a actividade bancária numa determinada região que prosseguiu o descrito comportamento, juízo este que não é afastado pelo factos de o autor ter dado conhecimento ao superior hierárquico do fenómeno do roulement de cheques (por a situação estar fora de controlo), de ter colaborado na tentativa do banco de recuperar o prejuízo causado com a sua actuação e de a sua entidade patronal acabar por não sofrer prejuízos com esta situação. VI - É ao trabalhador que invoca a caducidade do procedimento disciplinar nos termos do art. 31.º da LCT que cabe o ónus da prova de que o superior hierárquico a quem deu conhecimento da infrac-ção tinha competência disciplinar. VII - Prolongando-se a rotação de cheques até 24-09-2001, instaurado inquérito preliminar em 08-10-2001, concluído este em 20-11-2001 e vindo o autor a ser notificado da nota de culpa em 17-12-2001, não se verificou a caducidade do procedimento disciplinar e não foram excedidos os prazos previstos no art. 10.º da LCCT, não se podendo sustentar que não houve diligência na condução do inquérito.
Recurso n.º 3157/04 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
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