|
ACSTJ de 18-01-2005
Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Professor universitário Interpretação conforme à Constituição Caducidade do contrato de trabalho Responsabilidade civil Dano
I - É a subordinação jurídica que constitui a característica essencial do contrato de trabalho. II - O valor de cada um dos índices de subordinação é relativo e só um juízo de apreciação global pode ter-se como decisivo. III - Na contratação de docentes, não há qualquer obstáculo legal a que os interessados se vinculem ou mediante contrato de trabalho ou de prestação de serviço. IV - Atendendo às características do contrato de docência, certos índices (de subordinação), como local de trabalho, sujeição a horário, remuneração ao mês ... não são decisivos para a sua qualificação. V - Haverá que encontrar um 'mais' que os faça convergir num ou noutro sentido. VI - Para que opere a caducidade prevista no artº 4º-b) da LCCT é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos: que a impossibilidade de cumprimento da prestação seja superveniente (sendo certo que se a impossibilidade for originária, o contrato é nulo - artº 280º e 401º do CC), absoluta (o que não se confunde com a difficultas praestandi ou difficultas agendi, decorrentes da alteração das circunstâncias) e definitiva (uma vez que a impossibilidade temporária não extingue o vínculo, apenas o suspende). VII - O princípio da interpretação das leis em conformidade com a constituição' desdobra-se: no prin-cípio da prevalência da constituição (de entre as várias interpretações possíveis, deve escolher-se uma não contrária ao texto e programa da norma ou normas constitucionais); no princípio da con-servação de normas (uma norma não deve ser declarada inconstitucional quando, observados os fins da norma, ela pode ser interpretada em conformidade com a constituição); no princípio da exclusão da interpretação conforme à constituição, mas contra legem (que impõe que o aplicador de uma norma não contrarie a letra e o sentido dessa norma através de uma interpretação conforme à consti-tuição). VIII - Não é inconstitucional a interpretação do artº 1º da LCCT no sentido de contemplar no seu âmbito os contratos de docência (com natureza laboral), celebrados com licenciados, sem o grau de doutor. IX - Deverá relegar-se para execução de sentença a liquidação do montante das retribuições a pagar ao trabalhador (docente) despedido ilicitamente, se a entidade empregadora demonstrar que posterior-mente ao despedimento aquele celebrou um contrato de docência com outra universidade. X - A violação de deveres de lealdade e respeito, constituindo, em si, um facto ilícito e presumivelmente culposo (artº 799o-1 do CC), não gera só por si a obrigação de indemnizar. XI - Para tanto é, ainda, necessário que se verifiquem mais dois pressupostos: o dano e o nexo de causa-lidade (adequada). XII - A agressão física e a injúria, constituindo embora factos ilícitos, não se identificam com o outro pressuposto da responsabilidade civil - o dano (que pode ser de natureza patrimonial ou não patri-monial).
Recurso n.º 2384/04 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) * Sousa Peixoto Vítor Mesquita
|