Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 18-01-2005
 Processo disciplinar Direito de defesa Inquirição de testemunhas Dever de apresentação Local da inquirição Colisão de direitos
I - A direcção e organização do processo disciplinar compete à entidade empregadora e nessa medida cabe-lhe o direito de designar o local de inquirição das testemunhas arroladas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa.
II - Todavia, esse direito não pode ser exercido de modo a impedir ou dificultar gravemente o exercício do direito de defesa do trabalhador arguido (art. 334.º do CC) que deve prevalecer em caso de coli-são com aquele (art. 335.º do CC).
III - Alegando o trabalhador dificuldades económicas, profissionais e pessoais para apresentar, em Lis-boa, as nove testemunhas por si arroladas (quase todas funcionários judiciais em Coimbra) e solici-tando, por isso, que as mesmas fossem ouvidas em Coimbra, onde a entidade empregadora tinha uma Delegação, a sua pretensão devia ter sido atendida.
IV - O facto de a entidade empregadora ter avançado para a decisão final, sem ouvir as testemunhas e sem dar qualquer resposta à solicitação feita pelo trabalhador, configura um caso de violação do direito de defesa, com a consequente nulidade do processo disciplinar e ilicitude do despedimento.
V - De qualquer modo, ainda que se entendesse que as dificuldades invocadas pelo trabalhador não o exoneravam da obrigação que lhe é imposta por lei de assegurar a presença das testemunhas, a sim-ples falta de resposta àquela solicitação constituiria, só por si, uma violação do direito de defesa do trabalhador.
Recurso n.º 3040/04 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) * Vítor Mesquita Fernandes Cadilha