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ACSTJ de 18-01-2005
Acidente de trabalho Descaracterização Negligência grosseira Ónus da prova
I - A descaracterização do acidente de trabalho com fundamento em falta grave e indesculpável da víti-ma exige que a conduta do sinistrado seja grosseiramente negligente, ou seja, reprovável pelo mais elementar senso comum. II - Não preenche tal conceito a conduta do trabalhador, motorista de um auto-bomba de betão, que decide efectuar uma reparação nos êmbolos de bombagem do betão os quais, por razões desconhe-cidas, entraram em funcionamento quando ele se encontrava com o braço direito no interior do compartimento em que os mesmos se situavam, sofrendo desse modo lesões graves no respectivo braço que teve de ser parcialmente amputado. III - Com efeito, sendo desconhecidas aquelas razões não é possível imputá-las à conduta do sinistrado, o que obsta a que se estabelece entre elas e aquela conduta o indispensável nexo de causalidade. IV - O facto de a realização daquela tarefa não ser da competência funcional do sinistrado não permite só por si concluir que a sua execução já configurava falta grave e indesculpável daquele. V - Tal só aconteceria se a realização daquela tarefa fosse altamente reprovável face à sua especial peri-gosidade ou à absoluta falta de competência do trabalhador para a levar a cabo. VI - O facto, aliás não provado, de que o sinistrado tinha iniciado a execução da tarefa sem desligar a máquina também não seria só por si suficiente para concluir pela temeridade da conduta, pois seria necessário alegar e provar que era absolutamente necessário desligar previamente a máquina. VII - A alegação e prova dos factos conducentes à descaracterização do acidente compete à entidade responsável pela sua reparação, por serem impeditivos do direito à reparação que a lei confere ao sinistrado.
Recurso n.º 3152/04 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) * Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
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