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ACSTJ de 27-01-2005
Despedimento sem justa causa Dever de obediência
I - No elenco das sanções disciplinares o despedimento é a mais gravosa (art. 27.º, n.º 1 da LCT). II - À luz do n.º 1 do art. 9.º da LCCT, a existência de justa causa de despedimento pressupõe a verifica-ção cumulativa de três requisitos: 1.º um de natureza subjectiva, consubstanciado no comportamen-to culposo do trabalhador; 2.º, outro de natureza objectiva, traduzido na impossibilidade da subsis-tência da relação de trabalho; 3.º, um outro, configurado na existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. III - Sendo o despedimento a sanção mais gravosa, a lei exige que o comportamento do trabalhador se revele grave em si mesmo e nas suas consequências. IV - Face ao preceituado no n.º 5 do art. 12.º da LCCT a gravidade do comportamento do trabalhador não deve ser aferida em função do critério subjectivo do empregador, devendo antes atender-se a critérios de normalidade e razoabilidade, tendo em atenção a especificidade da relação laboral, o grau de lesão dos interesses da entidade patronal, o carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros, e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevante; que não só a gravidade da infracção, como a culpa deverão ser apreciadas em concreto e em termos objectivos, de harmonia com a posição assumida por um 'bom pai de família' ou um empregador normal. V - Existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, quando nas circunstâncias con-cretas, a manutenção do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele envolve sejam de molde a afectar a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador. VI - Entre os deveres a que o trabalhador se encontra adstrito por força do contrato de trabalho, figura o de obediência às ordens emanadas pelos responsáveis da entidade patronal, no que concerne à dis-ciplina e execução do trabalho (art. 9.º n.º 2, al. a), da LCCT). VII - Tendo resultado provado que no dia 23 de Junho de 2001 o autor, junto ao qual se encontrava um companheiro de trabalho, se recusou a cumprir, reiteradamente, uma ordem que lhe tinha sido dada telefonicamente, por um sócio gerente da ré, embora a sua conduta se revele grave e culposa, tendo em atenção que tais factos não ocorreram 'na presença dos demais trabalhadores' como alegado pela ré, e se trata de um acto isolado, a subsistência da relação laboral não se mostra irremediavel-mente comprometida, reputando-se suficiente, para sanar a crise gerada pelo autor, a aplicação de uma sanção de carácter não expulsivo.
Recurso n.º 2520/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) * Fernandes Cadilha (votou a decisão) Mário
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