Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 27-01-2005
 Recurso Prova gravada Prorrogação do prazo Nulidade de acórdão Despedimento de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Transmissão de estabelecimento Transferência de trabalhador
I - O requerimento destinado a obter a prorrogação do prazo para a interposição de recurso e apresenta-ção de alegações, nos termos previstos no art. 147.º, n.º 2, do CPC, só pode relevar se for deduzido ainda dentro do prazo originário definido na lei processual.
II - Estando em causa, no caso, um prazo peremptório, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto (art. 145.º, n.º 3, do CPC), a possibilidade de prorrogação, por acordo das partes, apenas poderia verificar-se se tal pretensão tivesse sido manifestada ao tribunal, pelas partes, em tempo útil, isto é, ainda antes de se encontrar extinto o direito: isto porque a lei prevê uma prorrogação do prazo (e, portanto, o seu prolongamento) e não a atribuição de um novo prazo.
III - Sendo o prazo contínuo, como resulta do disposto no art. 144.º do CPC (com a excepção para a suspensão durante as férias judiciais, quando o prazo não é superior a seis meses), não há que con-siderar o prazo interrompido ou suspenso por efeito de um requerimento a pedir a entrega das cópias dos depoimentos gravados, sendo certo que a ampliação do prazo para a alegação do recurso que tenha por objecto a reapreciação da prova gravada - previsto no art. 698.º, n.º 6, do CPC - já tem justamente em vista permitir ao recorrente satisfazer o ónus colocado no art. 690.º-A de indicar os depoimentos em que se funda o pretenso erro da apreciação das provas.
IV - O fundamento do recurso que consista na nulidade da sentença ou acórdão tem que ser indicado no requerimento de interposição do recurso, não bastando a sua ulterior explanação nas alegações de recurso.
V - A medida legislativa que impõe a arguição de nulidades no requerimento de interposição do recurso - art. 72.º, n.º 1, do CPT/81 e art. 77.º do CPT/99 - é justificada por razões de economia processual, destinando-se a evitar que o processo tenha de subir ao tribunal superior, quando o juiz entenda que se verifica efectivamente a nulidade. Se o juiz, porém, decide não intervir, por considerar que a nulidade se não verifica ou que a questão é duvidosa, isso significa que o processo deverá ser reme-tido ao tribunal superior para dela conhecer, sendo que a decisão quanto a tomar ou não conheci-mento da nulidade deverá pautar-se pelos critérios processuais legalmente definidos quanto à sua arguição.
VI - O despedimento caracteriza-se pela emissão de uma declaração de vontade da entidade empregado-ra que tem em vista a ruptura da relação contratual de trabalho. Tal declaração torna-se eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou dele é conhecida (art. 224.º, n.º 1, do CC), e pode ser expres-sa, quando é feita por palavras, escritas ou transmitidas por qualquer outro meio de manifestação de vontade, ou tácita, quando se deduz dos factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
VII - Não havendo uma declaração expressa de despedimento, a eventual existência de um acto equiva-lente, que possa caracterizar-se como despedimento de facto, terá de configurar-se através de pre-sunções judiciais (art. 361.º do CC), não podendo o STJ sindicar o resultado probatório assim alcançado, visto que os respectivos poderes de cognição se encontram circunscritos à matéria de direito.
VIII - Assim, tendo o tribunal de primeira instância considerado não existir despedimento de facto, e a Relação não ter chegado a tomar posição quanto a esse aspecto, por considerar não ser de conhecer do objecto do recurso, não é possível ao Supremo alterar o julgado quanto à inexistência de um despedimento de facto.
IX - Resulta do disposto no art. 24.º da LCT que a única forma de oposição, por parte do trabalhador, à transferência do local de trabalho por efeito da mudança de estabelecimento, é a rescisão do contra-to de trabalho, podendo, todavia, a entidade empregadora provar que dessa mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador, caso em que não há lugar ao pagamento da indemnização prevista para a rescisão com justa causa.
X - É de considerar que a autora incorreu em incumprimento dos deveres contratuais e, especificamen-te, do dever de executar as tarefas profissionais que constituíam a contrapartida do direito retributi-vo, numa situação de mudança do estabelecimento a que se encontrava adstrita para outro local, por efeito da alienação do capital social da ré a outra entidade, sendo que, posteriormente, houve a efec-tiva transmissão do estabelecimento para esta entidade, tendo a autora recusado a transferência do local de trabalho e, após um período de baixa por doença, comparecendo para prestar o trabalho nas antigas instalações da ré (quando sabia que esta já operava noutro local), e não reagindo contra a mudança do local de trabalho mediante o exercício do direito de rescisão, nem comparecendo nas novas instalações para prestar o seu trabalho.
XI - Por virtude da mudança de local de trabalho, a entidade patronal apenas estava obrigada a custear as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência (art. 24.º, n.º 3, LCT): a maior demora da autora na deslocação para o novo local de trabalho apenas poderia ser considerada para efeito de se dar como verificada a existência de um prejuízo sério para o trabalhador, o que seria determinante na atribuição do direito de indemnização, caso ela rescindisse o contrato nos temos do art. 24.º, n.º 2, da LCT.
XII - Porém, tendo a autora optado por não exercer esse direito, os incómodos derivados da nova colo-cação, não justificam que o trabalhador se abstenha de comparecer ao serviço, e muito menos legi-timam, sem efectiva prestação do trabalho, o direito à retribuição.
Recurso n.º 924/04 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) Mário Pereira Paiva Gonçalves