Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 27-01-2005
 Transacção Interpretação Remissão abdicativa
I - A transacção, como contrato bilateral e formal, deve ser interpretada de acordo com os critérios legais fixados no art. 238.º do CC, não podendo a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 1), pese embora esse sentido poder valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (n.º 2).
II - Tendo as partes acordado pôr fim à acção de impugnação de despedimento e ao contrato que as unia e 'Por compensação pela cessação do contrato, nos termos do disposto no artigo 11.º/2 do Decre-to - Lei n.º 261/91, de 25/7, a Ré obriga-se a pagar ao Autor a quantia de 9.000.000$00...', daí resulta uma indemnização global, similar à compensação pecuniária de natureza global constante do n.º 4 do art. 8.º da LCCT, a que corresponde hoje o n.º 4 do art. 394.º do Código do Trabalho, e não que a referência ao preceito legal significaria que a ré pagaria ao autor os salários que este iria aufe-rir até à idade legal da reforma e o montante acordado, corresponderia a total dessa retribuições que, pela sua própria natureza, ficariam sujeitas aos descontos legais para a Segurança Social.
Recurso n.º 3950/04 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto