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ACSTJ de 27-01-2005
Remição de pensão Regime transitório Pensões de reduzido montante
I - O regime transitório estabelecido no art. 74.º do DL n.º 143/99 não fixa os requisitos substanciais de remição das pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da Lei n.º 2.127, de 3.8.65. II - À remição daquelas aplica-se o regime previsto no art. 33.º da Lei n.º 100/97 e do art. 56.º do DL n.º 143/99. III - O artigo 74.º limita-se a estabelecer o momento temporal em que a remição daquelas pensões pode ser concretizada, no pressuposto de que sejam efectivamente remíveis, ao abrigo das disposições legais referidas emI. IV - Para efeitos do disposto no art. 56.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 143/99 (determinar se uma pensão é de reduzido montante), atende-se ao valor inicial da pensão (e não ao seu valor actual) e ao salário mínimo mais elevado, em vigor à data da fixação da pensão.
Recurso n.º 3587/04 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) * Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
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