Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 03-03-2005
 Matéria de facto Falta de fundamentação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Processo disciplinar Nota de culpa Erro de julgamento Justa causa de despedimento Processo criminal Caso julgado
I - A falta ou insuficiência da fundamentação da matéria de facto não é sindicável pelo STJ, já que da alegada violação da lei processual não é admissível recurso para este tribunal, face ao preceituado nas disposições combinadas dos arts. 722.º, n.º 1 e 754.º, n.º 2 do CPC.
II - Ainda que nem todos os factos constantes da nota de culpa e da decisão de despedimento tenham resultado provados, e alguns apenas o foram parcialmente no processo de impugnação do despedimento, daí não poderá inferir-se que a sentença se tenha alicerçado em factos novos e, muito menos, que estes consubstanciam 'nova acusação'.
III - E se, porventura, o julgador, para fundamentar a decisão de despedimento, se tivesse servido de factos de que não podia servir-se, uma tal circunstância não configura a nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, mas antes um erro de julgamento.
IV - Existirá impossibilidade de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais ínsitas a tal permanência, sejam de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição da entidade patronal, nomeadamente no tocante à confiança que este deve depositar no seu trabalhador.
V - Ainda que não tenham resultado provados todos os factos imputados à autora, por força dos quais lhe foi aplicada a sanção de despedimento, tendo, todavia, ficado provado, entre outros, que à autora como 'chefe de equipa' competia diligenciar pelo pagamento atempado à Segurança Social das contribuições dos associados da ré, que entregavam os montantes necessários para o efeito e que, por causa da sua conduta, o valor global das contribuições (dos associados) para a Segurança Social em atraso, ascendia a 39.000.000$00, uma tal circunstância determina uma perda de confiança absoluta da entidade patronal na sua trabalhadora e, consequentemente, uma ruptura irremediável do vínculo laboral (art. 9.º da LCCT).
VI - Se bem que os factos imputados à autora no processo disciplinar tenham sido 'objecto de queixa crime apresentada pela R. que se constituiu assistente', a qual 'teve com o resultado um despacho de não pronúncia confirmado pelo Tribunal da Relação (equivalente a absolvição)', não se poderá concluir, como conclui a autora, que se está 'perante a necessidade de ter em conta a existência de um caso julgado'.
VII - O art. 4.º do CPP (integração de lacunas) não é aplicável ao caso 'sub judice'.
VIII - A invocada existência de caso julgado não passa de uma falsa questão.
IX - Os pressupostos objectivos dos dois processos, crime e disciplinar, são distintos: enquanto neste se analisam os factos em termos de infracção disciplinar, de forma a apreciar se os mesmos constituem justa causa de despedimento, no processo penal averigua-se se constituem crime, na perspectiva da eventual aplicação de uma pena criminal. Por isso a decisão absolutória do processo crime não condiciona nem prejudica a decisão de despedimento.
X - Os factos que nos presentes autos determinaram a aplicação da sanção de despedimento, ainda que parcialmente possam coincidir com aqueles em que foi alicerçada a acusação no processo crime, assumem, todavia, diferentes contornos, já que analisados e orientados sob distinto prisma.
Recurso n.º 1758/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) * Fernandes Cadilha Mário Pereira