Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 03-03-2005
 Segurança Social Bancário Pensão de reforma Diuturnidades
I - O sistema de segurança social instituído pelo ACT dos bancários visa, por um lado, substituir o sistema público de Segurança Social e, por outro, quando o trabalhador se encontra abrangido pelo sistema público, complementá-lo.
II - Nos casos em que o trabalhador se encontra abrangido pelo regime geral da Segurança Social e recebe desta uma pensão de reforma inferior à que resulta da aplicação do ACT dos bancários, a entidade patronal assume o pagamento da diferença entre aquela pensão paga e a que resulta deste instrumento de regulamentação colectiva (IRC).
III - O valor das 'mensalidades' a que se refere a cláusula 137.ª do ACT dos bancários de 1990 e o 'valor correspondente às diuturnidades', a que se refere a cláusula 138.ª do mesmo ACT, integram o valor global do benefício pecuniário, ou pensão, a que tem direito o trabalhador que passe à situação de reforma por invalidez ou invalidez presumível.
IV - Assim, a comparação entre o valor da pensão de reforma atribuída ao trabalhador pela Segurança Social e o dos 'benefícios da mesma natureza', previstos na cláusula 136.ª do ACT, deve ser feita entre, por um lado, o valor daquela pensão e, por outro, a soma do valor das 'mensalidades' e 'diuturnidades', previstas nas cláusulas 137.ª e 138.ª do mesmo ACT.
IV - Deste modo, verificando-se que o valor da pensão de reforma que o autor vem recebendo da Segurança Social é superior ao valor da pensão de reforma que lhe caberia nos termos daquelas cláusulas, isso significa que o Banco réu nada tem que pagar ao autor.
Recurso n.º 1901/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira