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ACSTJ de 03-03-2005
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Factos conclusivos Matéria de direito Médico veterinário Contrato de trabalho Indícios de subordinação jurídica
I - O STJ pode censurar o uso feito pela Relação dos seus poderes de declarar não escritas respostas do tribunal de 1ª instância à matéria de facto. II - Sendo controvertida nos articulados a natureza do contrato celebrado entre as partes, integra matéria de direito não susceptível de prova a alegação de que as funções do autor eram desempenhadas sem subordinação a ordens, direcção e fiscalização da ré, devendo considerar-se não escrita a resposta nesta matéria (art. 646.º, n.º 4 do CPC). III - É igualmente de considerar não escrita, dado o seu carácter vago e não minimamente concretizado em factos atendíveis, a afirmação de que a execução das funções do autor obedecia a um período de tempo diário 'mais ou menos flexível'. IV - O erro na qualificação dos factos provados (entendendo-se que integram contrato de trabalho e não contrato de prestação de serviços) consubstancia eventual erro de julgamento e não nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão. V - Quando a demonstração da existência de subordinação jurídica assente na prova de índícios que criem a presunção segura de que se está perante um contrato individual de trabalho, estes não podem ser avaliados de forma atomística, antes devendo ser efectuado um juízo global valorizando todos e surpreendendo os que, no contexto apurado, têm maior peso indiciário e permitem a formação mais sólida de juízo num dos sentidos. VI - São decisivas no sentido da existência de um contrato de trabalho entre um médico veterinário e uma clínica, as seguintes circunstâncias: o acordo celebrado em 1994 visou que o médico prestasse a sua actividade na clínica da ré, assegurando o atendimento no horário que lhe cabia (ali permanecendo à disposição da ré mesmo sem animais para observar); a actividade era prestada nas instalações e com os instrumentos da ré; o autor estava obrigado a picar o ponto e, em conformidade com uma ordem de serviço aplicável a todos os médico veterinários, tinha que avisar com antecedência, e sujeito a acordo do chefe de sector, as alterações do seu horário; os seus atrasos injustificados e superiores a 30 minutos originavam a dispensa nesse dia, excepto se a quantidade de serviço justificasse o seu trabalho; a partir de 2001 a ré começa a fazer descontos no vencimento para a Segurança Social e retenção deRS, sem que tenha havido alteração no tipo de vinculação das partes. VII - Não afectam esta força indiciária a autonomia associada à actividade do médico, o facto de a ré não conceder férias nem pagar subsídios de férias e de Natal e o facto de não realizar descontos para a Segurança Social. e retenção deRS até 2001.
Recurso n.º 3949/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Paiva Gonçalves Maria Laura Leonardo
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