Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 03-03-2005
 Rescisão pelo trabalhador Declaração negocial Eficácia do acto Ónus da prova Apartado Trabalho rural Prescrição de créditos
I - O ónus de alegação e prova dos factos demonstrativos da comunicação da rescisão do contrato individual de trabalho nos termos do art. 34.º, n.º 2 da LCCT e da eficácia dessa declaração rescisória incumbe ao trabalhador que intenta acção judicial invocando a rescisão do contrato individual de trabalho com justa causa, como fundamento do direito à indemnização reclamada.
II - Cabe assim ao autor provar que a carta enviada ao réu com vista à cessação do contrato de trabalho só não chegou ao poder deste por o mesmo o ter impedido culposamente, sendo insuficiente para o efeito a prova de que as cartas não foram reclamadas em determinado apartado.
III - Para beneficiar da protecção estabelecida no n.º 2 do art. 224.º do CC, teria o autor que provar que o endereço aposto nas cartas correspondia à morada do réu, bastando-lhe para tal obter informação junto dos CTT sobre se o referido apartado havia sido concedido ao réu (art. 42.º do regulamento aprovado pelo DL n.º 176/88 de 18.05).
IV - O regime de prescrição dos créditos laborais previsto no art.º 38.º da LCT aplica-se aos créditos emergentes de contrato de trabalho rural.
Recurso n.º 4124/04 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto