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ACSTJ de 03-03-2005
Contrato de prestação de serviços Indícios de subordinação jurídica Ónus da prova Professor
I - O critério fundamental para a distinção do contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços é a existência ou não de subordinação jurídica, ou seja, tudo está em saber se a actividade é prestada ou não sob a direcção da pessoa a quem aproveita. II - Quando os termos do contrato não são claros, há que atender à forma como se concretizam e desenvolvem as relações criadas. III - O valor de cada um dos índices de subordinação jurídica é relativo e só um juízo de apreciação global pode ter-se como decisivo, havendo que encontrar um 'mais' que os faça convergir num ou noutro sentido. IV - Apontam para a existência de um contrato de prestação de serviços os factos de a ré não pagar à autora - professora de música - férias e subsídios de férias e de Natal, de as faltas dadas ao serviço não sujeitarem a autora a qualquer medida disciplinar e de a autora estar colectada como trabalhadora independente, o que apenas sucedeu depois de um período em que as partes estiveram vinculadas através de um contrato individual de trabalho a termo, sendo que a alteração da situação coincidiu com a vinculação da autora a um outro conservatório de música de cujo quadro passou a fazer parte. V - É sobre o autor que invoca a existência de um contrato individual de trabalho que recai o ónus de provar que o vínculo existente tem tal natureza (art. 342.º, n.º 1 do CC).
Recurso n.º 4228/04 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Vítor Mesquita
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