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ACSTJ de 03-03-2005
Advogado Contrato de prestação de serviços Indícios de subordinação jurídica Qualificação jurídica
I - As actividades tradicionalmente exercidas por profissionais liberais, nomeadamente a advocacia, podem ser objecto de contrato de trabalho. II - Quanto estejam em causa essas actividades, nem sempre é fácil determinar a natureza do contrato. III - Para ultrapassar essa dificuldade há que recorrer aos chamados indícios da subordinação jurídica que é o elemento que verdadeiramente caracteriza o contrato de trabalho quando em confronto com o contrato de prestação de serviços. IV - A denominação dada pelas partes ao contrato é um desses indícios e terá uma relevância muito especial quando o contrato foi celebrado entre um Banco e um advogado com 13 anos de profissão. V - Não deve ser considerado de trabalho, o contrato celebrado entre um Banco e um advogado nos termos do qual este prestava a sua actividade na Direcção de Contencioso do Banco, durante três ou quatro horas por dia, despachando os processos que lhe eram distribuídos, sem sujeição a horário, sem controlo de assiduidade e sem necessidade de justificar as faltas e sem que as mesmas lhe fossem descontadas na retribuição, auferindo uma remuneração mensal fixa durante 12 meses no ano, um dos quais era de férias, mediante a emissão dos chamados recibos verdes, não recebendo, todavia, subsídio de alimentação, nem diuturnidades, nem subsídio de férias e de Natal.
Recurso n.º 3581/04 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) * Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
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