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ACSTJ de 03-03-2005
Justo impedimento
I - Nos termos do artigo 146º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na nova formulação resultante do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, o justo impedimento terá de ser avaliado à luz dos critérios de apreciação da culpa, sendo a falta relevada quando o incumprimento do prazo não possa ser imputado à parte ou ao seu mandatário judicial, a título de negligência. II - Não constitui justo impedimento a simples circunstância de o mandatário judicial se ter esquecido, sem causa justificativa plausível, de anotar a notificação que lhe foi feita do despacho de admissão de um recurso jurisdicional, que determinava o termo inicial para a apresentação das respectivas alegações.
Recurso n.º 3512/04 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Mário Pereira Paiva Gonçalves
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