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ACSTJ de 10-03-2005
Declaração negocial Interpretação Despedimento de facto Ónus da prova
I - O despedimento configura uma declaração de vontade receptícia dirigida ao trabalhador, mediante a qual a entidade patronal pretende pôr termo ao contrato de trabalho. II - A vontade de despedir, por banda da entidade patronal, há-de ser inequívoca, mesmo que se trate de despedimento de facto. III - Recai sobre o trabalhador o ónus da prova do despedimento (art. 341.º, n.º 1 do CC). IV - Tendo o sócio-gerente da ré comunicado ao autor que a secção de produção da pastelaria iria encerrar no final do ano de 2001 e que nessa altura o contrato de trabalho poderia cessar ou então o autor poderia ir trabalhar para outra empresa da ré, uma tal declaração não poderá ser interpretada à luz do art. 236.º do CC, como uma manifestação de vontade inequívoca e evidente por parte daquela de pôr termo o contrato de trabalho. V - Esta declaração só poderá significar que no momento em que é emitida ainda não tinha sido formada qualquer decisão sobre o despedimento do autor. VI - O que se deduz da comunicação feita ao autor pelo sócio-gerente da ré, é que este diferia para o momento do encerramento da secção de pastelaria a definição da situação laboral do autor. VII - Não tendo este logrado fazer a prova do despedimento, como lhe competia, improcede a sua pretensão.
Recurso n.º 3153/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) * Fernandes Cadilha Mário Pereira
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