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ACSTJ de 10-03-2005
Avença Contrato de trabalho Subordinação jurídica Violação do direito a férias Contrato de trabalho a termo Administração Pública Inconstitucionalidade
I - Constitui contrato de trabalho subordinado aquele que, embora designado como contrato de avença, tem por objecto a elaboração de propostas de decisão nos autos de contra-ordenação resultantes de infracção ao direito estradal, e era efectuado por um jurista sem qualquer autonomia técnico-jurídica ou discricionária, actuando sob a direcção e inspecção de representantes da DGV, não lhe sendo permitido interpretar disposições legais e aplicar a medida da coima e sanção que entendesse adequadas e com sujeição a um rigoroso horário de trabalho, que deveria ser cumprido mantendo-se o jurista disponível nas próprias instalações da DGV. II - A subsistência de certos requisitos formais mais consentâneos com a originária qualificação do contrato (não inscrição na Segurança Social, não pagamento de subsídios de férias e de Natal e passagem de recibos verdes para quitação do pagamento das remunerações), é insuficiente para alterar esta conclusão e destina-se apenas a manter a aparência de um contrato de avença. III - O direito indemnizatório previsto no art. 13.º da LFFF pressupõe que o trabalhador tenha pretendido exercer o seu direito e que este lhe tenha sido negado, sem fundamento válido, pela entidade patronal. IV - Cabe ao trabalhador o ónus da prova de que ocorreu um efectivo e ilegítimo impedimento ao gozo de férias. V - Se um dado contrato celebrado entre a Administração e um particular é susceptível de ser qualificado como contrato de trabalho, apesar de lhe ser atribuído um outro nomen iuris, a consequência é esse contrato passar a reger-se pela lei geral do trabalho ou pelo regime da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público consignado no DL n.º 427/89 de 07.12, consoante o contrato em causa possa ser considerado contrato de trabalho por tempo indeterminado ou contrato de trabalho a termo certo. VI - É vinculativa para todos os tribunais a força obrigatória geral da declaração de inconstitucionalidade do art. 14.º, n.º 3 do DL n.º 427/89, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos sem termo um vez ultrapassado o limite total de duração fixado na lei. VII - Pode assim o contrato cessar por denúncia para o termo de qualquer das suas renovações, independentemente de se ter excedido o limite máximo de duração legalmente previsto. VIII - É irrelevante para a qualificação como contrato a termo certo, do intitulado contrato de avença que, no caso, se tenham violado os requisitos de admissibilidade do contrato a termo certo a que se reporta o art. 18º do DL n.º 427/89.
Recurso n.º 3953/04 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) Mário Pereira Paiva Gonçalves
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