Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 10-03-2005
 Acidente de trabalho Direito a pensão Ascendente Despesas de funeral
I - A atribuição do direito à pensão por acidente de trabalho mortal relativamente aos ascendentes do sinistrado, nos termos previstos no artigo 20º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, não se basta com a demonstração de que o sinistrado contribuía regular e periodicamente para o seu sustento, sendo ainda necessário provar que aqueles careciam dessa contribuição.
II - Provando-se nos autos que o sinistrado 'contribuía mensalmente com 25.000$00 para as despesas do seu agregado familiar, deixando de o fazer a partir de Março ou Abril de 2000, quando os pais lhe disseram para juntar tal dinheiro para as despesas do seu casamento previsto para Agosto seguinte', não é possível concluir que os ascendentes se encontrassem numa situação de dependência económica, a justificar o direito de reparação.
III - O requisito da regularidade da contribuição para o sustento dos ascendentes, que decorre do artigo 20º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, não é aplicável ao direito de reparação por despesas de funeral, o qual, como flui do artigo 50º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, deverá ser reconhecido a quem provar ter suportado essas despesas.
Recurso n.º 4091/04 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Mário Pereira Paiva Gonçalves