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ACSTJ de 10-03-2005
Motorista Subsídio de agente único Ónus da prova Retribuição Subsídio de férias Subsídio de Natal Juros de mora
I - Os motoristas que, em carreiras de serviço público, prestam serviços não acompanhados de cobrador-bilheteiro e desempenham as funções que a este cargo incumbem, têm direito ao subsídio de agente único previsto no n.º 3 da cláusula 16.ª do CCT celebrado entre a ANTROP - Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros e o - e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos (BTE, 1.ª Série, n.º 8, de 29-02-80). II - Este subsídio de agente único é calculado apenas em função do concreto e efectivo tempo de condução do motorista como agente único e, não, atendendo a todo o tempo da jornada normal de trabalho. III - Preenchendo a medida de um tal subsídio o direito do autor e sendo ele devido em função do tempo efectivamente ocupado pelo motorista na condução, caberá a este, titular do direito, o ónus da prova de que trabalhou como agente único, e bem assim, de qual o período efectivo de condução em carreiras de serviço público em que o fez, de modo a demonstrar o que, em cada mês, lhe é devido a esse título. IV - Como prestação regular e periódica que tem a sua causa directa e imediata na retribuição do acréscimo de tarefas a cargo do motorista com a prestação da actividade que cabia aos cobradores-bilheteiros, o subsídio de agente único integra o conceito de retribuição (art. 82.º da LCT), devendo como tal ser atendido na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal. V - Os juros de mora sobre as diferenças devidas a título de retribuição de férias, de subsídios de férias e de Natal são devidos desde a data do vencimento de cada uma das prestações, ou seja, desde as datas em que, segundo a lei e o instrumento de regulamentação colectiva, as mesmas deveriam ser pagas ou postas à disposição do trabalhador.
Recurso n.º 1512/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Vítor Mesquita Fernandes Cadilha Paiva Gonç
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