Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 10-03-2005
 Categoria profissional PT
I - Constitui elemento essencial e nuclear da definição da categoria profissional de TAR, prevista no AE dos TLP (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 39 de 22-10-90), a chefia disciplinar e técnica de outros trabalhadores da sua carreira, sendo o acréscimo relevante de responsabilidade daí decorrente que justifica tal estatuto, com o correspondente nível remuneratório.
II - Assim, não pode ser atribuída esta categoria ao responsável por um armazém em que não servem outros técnicos de armazém e em que, por isso, o responsável não desempenha aquele comando técnico e disciplinar.
III - O princípio da efectividade da categoria profissional sobrepõe-se ao critério do acesso, por nomeação, à categoria de TARI; assim, estando o autor categorizado como TARII (categoria nominativa atribuída pela entidade patronal), mas desempenhando efectivamente as funções de TARI descritas no instrumento de regulamentação colectiva, há que lhe reconhecer o direito a esta categoria-estatuto.
Recurso n.º 3954/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Paiva Gonçalves Maria Laura Leonardo