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ACSTJ de 10-03-2005
Contrato de trabalho a termo Trabalhador à procura de primeiro emprego Princípio da segurança o emprego Constitucionalidade Cessação do contrato antes do termo
I - A noção de trabalhadores à procura do primeiro emprego, inserta no art. 41.º, n.º 1, h) da LCCT, equivale a pessoas que nunca tenham sido contratadas por tempo indeterminado. III - Assim, mostra-se satisfeita a exigência imposta pelo art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38/96, de 31-08, de cariz interpretativo, num contrato de trabalho a termo celebrado ao abrigo da alínea h), do n.º 1, do art. 41.º da LCCT, em que o trabalhador declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado. IV - O direito à segurança no emprego, constitucionalmente consagrado no art. 53.º, da CRP, não colide com a existência de contratos a termo, a título excepcional e desde que haja razões objectivas que o justifiquem, como é o caso da alínea h), do n.º 1, do art. 41.º da LCCT. V - A comunicação da entidade patronal ao trabalhador de que procedia à rescisão do contrato a partir de 21-08-2002, quando o termo só ocorreria em 10-10-2002, tem a consequência estipulada na al. a) do n.º 2 do art. 52.º da LCCT.
Recurso n.º 4232/04 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto
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