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ACSTJ de 10-03-2005
Acidente de trabalho Direito a pensão Ascendente
I - No caso de acidente de trabalho mortal, os ascendentes do sinistrado só têm direito à pensão anual prevista no art. 20.º da Lei n.º 100/97, se alegarem e provarem que aquele contribuía com regularidade para o seu (deles) sustento e se provaram, ainda, que necessitavam daquela contribuição. II - Apesar da referida necessidade não constar expressamente do texto legal, deve entender-se, tal como se entendia já na vigência da Lei n.º 2127 e mesmo na vigência da Lei n.º 1942, que o requisito da necessidade está implícito no requisito da contribuição regular, dada a natureza alimentícia da pensão.
Recurso n.º 4451/04 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) * Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
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