Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 16-03-2005
 Reclamação de créditos Privilégios creditórios LSA
I - O exequente não pode valer-se da ordem de graduação de créditos estabelecida no art. 4.º, n.º 4 do da Lei n.º 96/2001 de 20.08, em conformidade com o regime de privilégios nela estabelecido, se os seus créditos concorrerem com outros também reconhecidos da Segurança Social e do Estado, com privilégios constituídos e com direito a ser graduados anteriormente à entrada em vigor da citada Lei.
II - Gozam dos privilégios instituídos pelo nº 1 do artº 12º da LSA, antes da publicação da Lei n.º 96/2001, apenas os créditos que se prendem com o objecto dessa lei - os créditos retributivos dos trabalhadores com salários em atraso - não abrangendo as indemnizações devidas pela cessação do contrato de trabalho.
III - Entre o disposto na alínea a) do nº 3 do artº 12º da Lei nº 17/86 e o prescrito nos artºs 25º da LCT e 737º, n.º 1, al. d) do CC intercorre uma relação de especialidade/generalidade, abrangendo o primeiro apenas os créditos derivados de salários em atraso e o último todos os créditos emergentes de contratos de trabalho em geral relativos aos últimos seis meses, incluindo os derivados da sua violação ou cessação.
Recurso n.º 1279/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira