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ACSTJ de 16-03-2005
Apoio judiciário Nomeação de patrono Créditos laborais Prescrição Abuso do direito
I - A nomeação de patrono e o pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente são modalidades distintas de apoio judiciário. II - Apenas nos casos em que é pedida a nomeação de patrono (ainda que indicado) se compreende que a acção se considere proposta na data da apresentação do pedido, uma vez que sem advogado o requerente não pode, pelo menos em muitos casos, intentar a acção (art. 32.º do CPC). III - A retroacção dos efeitos da propositura da acção à data da entrada do pedido de apoio judiciário, nos termos previstos no art. 34.º, n.º 3, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, opera somente quando o interessado tenha formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação prévia de patrono, e não já um pedido de pagamento de honorários do patrono escolhido. IV - A arguição da prescrição por parte da entidade patronal não integra abuso do direito, pois que tal se deve apenas a incúria do trabalhador que, tendo sido notificado da concessão do apoio judiciário por carta de 27-03-2001, apenas veio a intentar a acção em 02-01-2003.
Recurso n.º 4330/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira
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