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ACSTJ de 16-03-2005
Transferência de trabalhador Prejuízo sério Ónus da prova Justa causa de despedimento Dever de obediência
I - A entidade patronal só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, ordenando-lhe que passe a desempenhar as suas funções numa outra loja que explora, se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador - art. 24.º, n.º 1, primeira parte, da LCT. II - Enquanto no caso de transferência colectiva, a lei presume o prejuízo sério resultante da ordem de transferência, competindo à entidade empregadora ilidir essa presunção, no caso de mudança individual de trabalhador, a este cabe o ónus de alegação e prova dos factos integradores do prejuízo sério para efeitos do art. 24.º, da LCT. III - A probabilidade do prejuízo sério é o facto constitutivo do direito de desobediência à ordem da transferência, direito este que concretiza a garantia da inamovibilidade (cfr. o art. 342.º, n.º 1, do CC). IV - A determinação do prejuízo sério deve ser aferida em função das circunstâncias concretas do caso, devendo corresponder a interesses relevantes do trabalhador, designadamente de natureza pessoal, profissional, familiar e económica e devendo assumir um peso significativo na vida do trabalhador, não podendo consistir em mero incómodo ou transtorno suportáveis. V - Não demonstrou nestes termos o prejuízo sério a trabalhadora residente na Maia que recebeu ordem de transferência do seu local de trabalho de uma loja no NorteShopping, na Sra da Hora, para outra loja no GaiaShopping, em Vila Nova de Gaia, se apenas se provou em fundamento deste prejuízo que, viajando de transportes públicos, passaria a despender 4 horas diárias em vez de 2 horas diárias em deslocações de e para o local de trabalho, nada mais se provando quanto às suas condições de vida, nem quanto a alternativas de deslocação ao transporte de autocarro, tendo-se provado também que os dois estabelecimentos distam entre si 5 a 10 Kms. VI - ntegra justa causa de despedimento o comportamento da trabalhadora que desobedeceu à ordem de transferência para a loja do GaiaShopping, continuando a apresentar-se no NorteShopping, desobedecendo persistentemente (entre 20-11-2001 e 04-12-2001) a uma ordem legítima e obrigando a entidade patrona a recorrer a trabalho suplementar com o inerente acréscimo de custos.
Recurso n.º 2516/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Paiva Gonçalves Maria Laura Leonardo
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