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ACSTJ de 16-03-2005
Trabalho portuário Empresa de trabalho temporário Trabalhador permanente Trabalhador eventual Trabalho igual salário igual Questão nova
I - O princípio de 'trabalho igual salário igual' é uma emanação do princípio geral da igualdade. II - Só haverá violação daquele princípio quando a discriminação salarial assentar em critérios meramente subjectivos. III - Os trabalhadores permanentes de uma empresa de trabalho temporário (trabalhadores contratados por tempo indeterminado) têm um estatuto jurídico-laboral diferente dos trabalhadores designados de eventuais que, fazendo parte de uma lista organizada pela empresa e sancionada pela autoridade portuária competente, só são chamados para trabalhar quando for necessário, para satisfazer as requisições de mão de obra feitas pelas empresas de estiva. IV - A diferença de estatutos justifica que entre eles haja diferenciação salarial. V - Não cabe aos tribunais sindicar os critérios e a amplitude da diferenciação levada a cabo pela entidade empregadora. VI - O tribunal de recurso só pode conhecer de questões que tenham sido apreciadas e decididas no tribunal recorrido, salvo se as mesmas forem de conhecimento oficioso.
Recurso n.º 4095/04 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) * Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
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