Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 16-03-2005
 Convenção colectiva de trabalho Âmbito pessoal de aplicação Princípio da filiação Questão nova Conhecimento oficioso Violação do direito a férias Ónus da prova
I - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito aplicáveis ao litígio a decidir.
II - A aplicação, ou não, de determinado AE é de conhecimento oficioso e o facto de, na contestação, a ré não ter impugnado a sua aplicação não a impede de no recurso da sentença, suscitar tal questão.
III - O não conhecimento daquela questão pela Relação, com o fundamento de que é uma questão nova, configura um erro de julgamento e não um caso de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
IV - As convenção colectivas só são aplicáveis aos trabalhadores que estejam filiados nas associações sindicais que directa ou indirectamente as subscreveram, salvo se as mesmas tiverem sido alvo de portaria de extensão.
V - Na falta de tal portaria, compete ao trabalhador alegar e provar a sua filiação sindical numa daquelas associações sindicais.
VI - A indemnização por violação do direito a férias exige que a entidade empregadora tenha impedido o gozo das mesmas, facto que ao trabalhador cabe alegar e provar.
Recurso n.º 4125/04 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) * Vítor Mesquita Fernandes Cadilha