Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 16-03-2005
 Pensão de reforma Bancário Retribuição de referência
I - Os trabalhadores bancários que, por qualquer razão, tenham deixado de trabalhar no sector têm direito a uma pensão de reforma, quando forem colocados nessa situação, a pagar pelas instituições de crédito ou parabancárias em que trabalharam, na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas (cláusula 140.ª, n.º 1, do ACTV para o sector).
II - No caso do trabalhador vir a receber pensão de reforma pelo regime geral da segurança social ou por outro regime nacional que lhe seja mais favorável, a pensão a cargo das instituições bancárias deve ser calculada, face ao disposto na parte final do n.º 2 da cl.ª 140.ª, com base na melhor destas retribuições: a) a retribuição que serviu de referência para o cálculo da pensão atribuída pelo regime geral da segurança social ou pelo outro regime nacional mais favorável; b) a retribuição, devidamente actualizada, correspondente ao nível salarial em que o trabalhador se encontrava à data em que deixou o sector bancário (n.º 2 da cláusula 140.ª).
Recurso n.º 4566/04 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) * Vítor Mesquita Fernandes Cadilha