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ACSTJ de 16-03-2005
Contrato de prestação de serviços Professor Indícios de subordinação jurídica Ónus da prova
I - Não é de qualificar como contrato de trabalho, mas sim como contrato de prestação de serviços, a relação jurídica estabelecida entre um professor e uma Escola Profissional de Música, se aquele estava colectado nas finanças como profissional liberal, se estava inscrito na segurança social como trabalhador independente, se dava quitação das importâncias recebidas através do chamado 'recibo verde', se não tinha que justificar as faltas, se não gozava férias nem recebia subsídio de férias nem de Natal, se a retribuição lhe era paga em função do número de aulas lectivas efectivamente dadas, se simultaneamente prestava idêntico serviço a outra entidade, se havia contratos escritos que as partes haviam denominado de 'contratos de prestação de serviços', se o número de aulas semanais era reduzido (entre 6 e 10) e podia ser alterado pela Escola em função do número de alunos inscritos e se, contrariamente ao alegado por ele, não ficou provado que estivesse sujeito a um horário de trabalho unilateralmente fixado pela Escola. II - A eventual nulidade do contrato de prestação de serviços, pelo facto de a lei não admitir a celebração desse tipo de contratos pelas Escolas Profissionais de Música privadas não determina a sua conversão em contratos de trabalho. III - Em caso de dúvida acerca da natureza do contrato, a acção proposta pelo trabalhador, em que a causa de pedir é a existência de um contrato de trabalho, terá de improceder, dado que sobre ele recaía o ónus de provar os factos dos quais se pudesse concluir com segurança sobre a existência do referido contrato.
Recurso n.º 4754/04 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) * Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
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