Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 16-03-2005
 Infracção disciplinar Consumação da infracção Prescrição da infracção Despedimento sem justa causa Gerente
I - O prazo de prescrição da infracção disciplinar previsto no art. 27.º, n.º 3, da LCT, aplica-se a qualquer infracção disciplinar, seja qual for a sua natureza e independentemente do seu conhecimento por parte da entidade patronal, contando-se da prática desta se a mesma revestir carácter instantâneo e só começando a correr após findar o último acto que a integra, nos casos de infracções continuadas.
II - O resultado lesivo da infracção é indiferente para a contagem do prazo, uma vez que não constitui parte integrante da infracção, relevando apenas para efeitos de graduação da sanção disciplinar.
III - Verificando-se em determinada data subtracção e apropriação de quantias da entidade patronal, por parte do trabalhador, o inicio de contagem do prazo de prescrição começa nessa data e não naquela outra em que o trabalhador veio reparar a situação, através da devolução da quantia de que se havia apropriado.
IV - Tendo a subtracção e apropriação de quantias por parte do trabalhador ocorrido em 3 de Abril de 1995 e a entidade patronal iniciado o processo disciplinar em 18 de Abril de 1996, mostra-se ultrapassado o prazo de um ano a que alude o art. 27.º, n.º 3, da LCT, ocorrendo, por isso, prescrição da infracção.
V - Não constitui justa causa de despedimento, a conduta do autor, gerente bancário, que foi reembolsado pelo réu/entidade patronal em 27-09-95, 19-10-95 e 24-10-95 das despesas que efectuou com três deslocações aéreas ao serviço deste e que tendo junto da agência de viagens onde adquiriu as passagens em nome do réu um crédito pessoal, até final de Maio de 1996, apenas veio a pagar as viagens em 3 de Abril de 1996, após a agência de viagens ter interpelado o réu para proceder à liquidação das facturas.
Recurso n.º 1374/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira