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ACSTJ de 02-02-2005
Pensão por incapacidade Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual Aplicação da lei no tempo
I - Tendo o sinistrado ficado afectado de umaPP de 61% e incapaz para o exercício da profissão habitual, a tal grau de incapacidade deve ser aplicado, para efeitos de cálculo do valor da pensão, o factor de bonificação de 1,5 previsto no n.º 5, a), dasnstruções Gerais da Tabela Nacional de incapacidades, visto o mesmo se enquadrar na previsão deste. II - Este não é incompatível com as disposições da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, nomeadamente com o preceituado no n.º 1, b), do art. 17.º desta, aplicável ao caso 'sub judice'. III - O art. 17.º da nova LAT (Lei n.º 100/97), reportado a 'prestações por incapacidade' enuncia os parâmetros gerais a que deve obedecer o cálculo das pensões e indemnizações, nele estando previstos seis tipos de incapacidade, numa graduação que vai desde a situação mais grave de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho até à incapacidade temporária parcial. IV - O citado normativo tem correspondência, 'grosso modo' na Base XVI da anterior LAT (Lei n.º 2127, de 03-08-65). V - O diploma regulamentar desta Lei ( Decreto n.º 360/71, de 21-08) previa já no n.º 2 do seu art. 47.º que o coeficiente de incapacidade será fixado em conformidade com a Tabela Nacional dencapacidades em vigor à data do acidente. VI - Este preceito corresponde, por sua vez, ao n.º 1 do art. 41.º do DL n.º 143/99, de 30-04, que regulamenta a Lei n.º 100/97, nele se referindo que o grau de incapacidade resultante do acidente é expresso em coeficientes determinados em função do disposto na TNI em vigor à data do acidente. VII - Deste modo, o cálculo para alcançar o grau de incapacidade obedecia já na lei anterior aos mesmos pressupostos. VIII - Não houve qualquer lapso do legislador ao não se referir na nova LAT à previsão do n.º 5 da TNI (aprovada pelo DL n.º 341/93, de 30 de Setembro), nem existe, pelo que se deixou explanado, qualquer conflito de leis no tempo.
Recurso n.º 3039/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) * Fernandes Cadilha Mário Pereira
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