|
ACSTJ de 02-02-2005
Litisconsórcio Legitimidade passiva
I - Há litisconsórcio necessário em razão da natureza da relação jurídica, quando a decisão a proferir não possa regular definitivamente a situação concreta sem a presença de todos os interessados (art. 28.º, n.º 2, do CPC). II - É o que sucede quando o demandante, por via da acção, pretende obter a anulação da transferência de um trabalhador para um determinado posto de trabalho, e, em substituição, ser nomeado para a mesma vaga, caso em que deverá ser chamado ao processo, não apenas a entidade patronal, mas também o trabalhador afectado pela decisão a proferir.
Recurso n.º 610/04 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Mário Pereira Paiva Gonçalves
|