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ACSTJ de 02-02-2005
Nulidade do contrato Despedimento Indemnização de antiguidade Retribuições intercalares
I - Sendo o contrato de trabalho nulo, mas não tendo o réu invocado a invalidade do contrato e tendo despedido a autora ilicitamente, tem esta direito à indemnização de antiguidade prevista no art. 13.º da LCCT. II - Tal direito não é afectado pela circunstância de a declaração de nulidade do contrato impossibilitar a reintegração do trabalhador. II - Na situação referida em, tem igualmente a autora direito às retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à data em que foi notificada da contestação (por ser a data em que a invocação da nulidade chegou ao seu conhecimento), uma vez que a impossibilidade de a autora prestar efectivamente o seu trabalho ao réu proveio exclusivamente, num primeiro momento, de facto ilícito e culposo imputável a este: o despedimento judicialmente reconhecido como ilícito, imposto pelo réu sem que antes haja invocado a nulidade do contrato de trabalho.
Recurso n.º 2935/03 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Vítor Mesquita
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