Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 02-02-2005
 Acidente de trabalho Culpa grave e indesculpável Infracção estradal
I - Para que se verifique a falta grave e indesculpável descaracterizadora do acidente é necessário um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência, revelando o acto praticado uma negligência grosseira.
II - A qualificação de uma infracção estradal como grave pode não bastar para, em sede de direito infortunístico, se dar por preenchido o requisito da falta grave e indesculpável da vítima que está na base da descaracterização do acidente de trabalho.
III - Não se mostra descaracterizado o acidente de trabalho ocorrido nas seguintes circunstâncias:- o sinistrado, quando transitava no sentido Pedome - Riba de Ave, ao descrever uma curva para a sua esquerda, invadiu a hemi-faixa de rodagem esquerda, segundo o seu sentido de marcha, circulando alguns instantes nesta e embatendo com a frente do ciclomotor que tripulava, na frente, lado esquerdo, do veículo pesado de passageiros que, na altura, seguia, pela faixa direita de rodagem e em sentido oposto, tendo o seu condutor, ao aperceber-se da situação, buzinado e imobilizado a viatura para evitar a colisão, o que não conseguiu;- a via, com dois sentidos, tinha a largura de 8,40 metros, grande quantidade de curvas e contra curvas, não sofria trabalhos de manutenção há anos e o piso era em paralelepípedos polidos pelo uso, com várias irregularidades, tais como lombas e depressões estando, na ocasião, escorregadio;- o sinistrado transportava no seu ciclomotor um passageiro que, por chuviscar, segurava um guarda-chuva aberto que dificultava a visibilidade do trânsito que circulava em sentido contrário.
IV - Em tal situação, embora o sinistrado, ao descrever a curva fora de mão tenha infringido a regra enunciada no art. 13.º do Código da Estrada (aprovado pelo DL n.º 114/94, de 03-05, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 2/98, de 03-01, em vigor à data do sinistro), o que, segundo os princípios de experiência geral, torna verosímil a sua culpa na eclosão do acidente - dado não ter demonstrado a existência de alguma circunstância que a isso o obrigasse -, em concreto, atento o estado da via e as condições atmosféricas que terão até contribuído para que o passageiro, com o guarda-chuva aberto, lhe dificultasse a visibilidade do trânsito em sentido contrário, não se pode afirmar, com segurança e de acordo com as regras que informam o direito regulador dos acidentes de trabalho, que a sua conduta de inobservância da indicada norma geral de trânsito, constitua falta grave e indesculpável, tanto mais que permanece oculto o motivo determinante da momentânea invasão da faixa de rodagem contrária.
Recurso n.º 3151/04 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira