Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 02-02-2005
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Prova testemunhal Litigância de má fé
I - Só em casos muito restritos, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais pode ser objecto de recurso de revista; na segunda parte do n.º 2 do art. 722.º do CPC estão previstos dois casos em que isso pode acontecer: ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II - A prova da remessa pelo correio de um determinado cheque não exige certa espécie de prova, estando sujeita à livre apreciação do tribunal.
III - Não se verifica litigância de má fé se o recorrente com os fundamentos do recurso se limitou a usar um meio facultado por lei para defesa dos seus supostos direitos.
IV - Supostos, porque nunca se poderia pôr, como condição para o exercício do direito de acção ou de defesa, que as partes fossem realmente titulares de direitos substanciais que se arrogam: ficará afastada a má fé se o vencido litigou supondo que tinha razão; pelo contrário, litigará de má fé se agiu sabendo que não tinha razão (dolo) ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões (culpa).
Recurso n.º 3162/04 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Vítor Mesquita Fernandes Cadilha