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ACSTJ de 02-02-2005
Processo de trabalho Decisão final Notificação às partes Prazo de interposição de recurso
I - No processo laboral, a decisão final tem de ser notificada aos mandatários e às partes (art. 24.º, n.º 1, do CPT). II - Nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a parte deve ser notificada antes do representante ou patrono oficioso (n.º 2 do art. 24.º). III - O disposto no n.º 2 do art. 24.º do CPT não se aplica quando a parte esteja representada por mandatário por ela livremente constituído. IV - Tendo a parte advogado constituído, o prazo para recorrer conta-se a partir da notificação feita ao advogado, independentemente de este ter sido notificado antes ou depois da própria parte. V - O mesmo acontece nos casos de representação ou patrocínio oficioso. VI - A notificação da decisão final ao representante, patrono oficioso ou mandatário, antes de ser notificada à parte, constitui mera irregularidade processual sem consequência no que toca à contagem do prazo para recorrer, que será contado sempre a partir da notificação feita ao representante, patrono oficioso ou mandatário. VII - As interpretações subjacentes às anteriores conclusões não violam o princípio da igualdade nem o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
Recurso n.º 3947/04 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) * Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
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