Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 23-02-2005
 Categoria profissional Técnico de contabilidade Limites da condenação Coacção moral Contribuições para a Segurança Social Competência material
I - O núcleo essencial das categorias profissionais de 'contabilista' e 'técnico de contas', constante da CCT celebrada entre a APECA - Associação Portuguesa de Contabilidade e Administração e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Comércio, Escritórios e Serviços (publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 5, de 08-02-92), reside na independência e autonomia funcional, traduzidas na assunção de responsabilidade pelas operações contabilísticas subjacentes à elaboração do balanço, através da respectiva assinatura.
II - Deve ser reconhecida a categoria profissional de 'Técnico de contabilidade', constante do mesmo CCT, à trabalhadora que tinha como funções o preenchimento do modelo 22 deRC, organizar a documentação contabilística dos clientes da ré, dar conselhos sobre problemas de natureza contabilística, estudar a planificação de circuitos contabilísticos, recolher elementos e documentos dos clientes com vista à determinação de custos e resultados de exploração, executar a escrituração de registos e livros de contabilidade, elaborar balancetes e outras informações contabilísticas de clientes da ré, proceder ao apuramento de resultados e elaboração de balanço, mas que não assinava balanços, nem assumia a responsabilidade pela regularidade fiscal das escritas de empresas clientes da ré.
III - Constando do anexo ao CCT, na área de 'Contabilidade', as categorias profissionais de 'Contabilista', 'Técnico de contas' e de 'Técnico de contabilidade', tendo a ré atribuído à autora a categoria nominativa de '2.ª escriturária' e peticionando esta a categoria profissional de 'Contabilista', é admissível a condenação da ré no reconhecimento à autora da categoria profissional de 'Técnico de contabilidade' e no pagamento de diferenças salariais entre o salário efectivamente pago e o correspondente a esta categoria, uma vez que constitui um 'minus' em relação ao peticionado e não uma condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
IV - Tendo ficado provado que a ré entregava à autora as quantias relativas ao subsídio de alimentação, incluídas no cheque relativo à remuneração desse mês, mas que exigia à autora, sob a ameaça de ser despedida (a ré, tinha, para o efeito, em seu poder, uma folha em branco assinada pela autora) que lhe restituísse o que entendia ter pago em excesso, argumentando que não era obrigada a pagar um subsídio de alimentação tão elevado e que só o fazia constar do recibo, que a autora assinava, para a empresa ter custos, é de concluir que a declaração da autora (assinatura nos recibos) foi obtida sob coacção moral, pelo que é anulável nos termos dos art.s 255.º e 256.º do CC.
V - Uma vez que a competência dos Tribunais do Trabalho é limitada às questões expressa e taxativamente fixadas no art. 85.º da LOTJ, aqueles não têm competência para conhecer da relação contributiva que é estabelecida entre a entidade empregadora e a Segurança Social.
Recurso n.º 1148/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Salreta Pereira Paiva Gonçalves