Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 07-04-2005
 Nulidade Omissão de pronúncia Erro de julgamento Pedidos alternativos Pluralidade subjectiva subsidiária Excesso de pronúncia Recurso Caso julgado Empresa de serviços de limpeza Perda de local de tra
I - Deixando o tribunal de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, incorre na nulidade, por omissão de pronúncia, prevista no art. 668.º, n.º 1, d), do CPC.
II - Mas se invoca um fundamento procedente, ou improcedente, para justificar a sua abstenção, poderá haver erro de julgamento.
III - Não comete a referida nulidade o acórdão recorrido ao deixar assinalado que 'não tendo o A. interposto recurso, ainda que subordinado, do segmento da decisão que absolveu a 2.ª R. do pedido, formou-se quanto a ela caso julgado, não podendo ser objecto de alteração por esta Relação'.
IV - Não se encontrando o tribunal sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664.º do CPC), não existe impedimento legal a que a questão suscitada pela recorrente, e por ela, incorrectamente, qualificada de nulidade, possa ser apreciada na vertente de eventual erro de julgamento, no que concerne ao fundamento invocado no acórdão recorrido - caso julgado - para não conhecer do pedido contra a 2.ª ré.
V - Pedindo a autora: 'a) seja a 2.ª ré condenada a reintegrá-la no seu posto e trabalho, sem prejuízo pela indemnização pelo despedimento e ainda a pagar-lhe determinadas retribuições', e ' b) quando assim se não entenda, seja a 1.ª ré condenada nos termos peticionados em relação à 2.ª ré…', uma tal situação não configura a existência de pedidos alternativos, mas antes uma pluralidade subsidiária passiva, prevista no art. 31.º-B, do CPC.
VI - Nesta, o autor demanda certo réu a título principal e deduz ainda pretensão subsidiária contra outro réu, cuja responsabilidade é apenas apreciada quando naufrague a pretensão deduzida a título principal.
VII - 'In casu', a sentença da 1.ª instância, apesar de julgar procedente o pedido formulado, a título principal, acaba também por conhecer, embora indevidamente, do pedido deduzido subsidiariamente contra a 2.ª ré, absolvendo esta do pedido.
VIII - Neste contexto, não tendo o autor arguido oportunamente a nulidade, por excesso de pronúncia, da decisão da 1.ª instância, que absolveu a 2.ª ré do pedido subsidiário, nem interposto recurso dessa decisão, poder-se-ia, numa primeira impressão, concluir, como se concluiu no acórdão recorrido, que tal decisão absolutória transitou em julgado, sendo, portanto, insusceptível de ser alterada.
IX - Da configuração processual constante do art. 31.º-B do CPC surge naturalmente um antagonismo de interesses entre os réus demandados, como acontece no caso dos autos.
X - A 1.ª ré, ao interpor recurso de apelação da sentença da 1.ª instância, que lhe foi desfavorável, acaba por neutralizar a decisão naquela contida de absolver do pedido a 2.ª ré, deixando em aberto a resolução do litígio delineado nos autos.
XI - Daí que não deva concluir-se pela existência de caso julgado quanto à decisão absolutória da 2.ª ré.
XII - Decorre do preceituado nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 da cláusula 17.ª do CCT celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares, Actividades Diversas e Outros (publicado no BTE n.º 8, de 28-02-93, com as alterações introduzidas pelo BTE n.º 8, de 29-02-96), que havendo mudança na titularidade da empreitada no tocante a certo 'local de trabalho', os trabalhadores que aí exerciam a sua actividade laboral, de serviço de limpeza, passam a ficar vinculados, sem perda de quaisquer garantias, à nova entidade encarregada de realizar tal serviço.
XIII - Tem tal cláusula como desiderato assegurar a estabilidade dos trabalhadores e contribuir para a viabilidade económica das empresas.
XIV - Não constitui obstáculo legal à transferência da posição contratual a circunstância de a autora ter um horário diferente do que passou a ser praticado no local de trabalho pela nova entidade, se esta se limita a recusar a prestação da autora, não lhe tendo proposto a aceitação do novo horário de trabalho (art. 342.º, n.º 2, do CC).
Recurso n.º 4084/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) * Fernandes Cadilha Mário Pereira